Construtora indeniza consumidor por defeitos em imóvel
Família deverá receber indenização de R$ 20 mil por danos morais da construtora Azevedo e Carvalho Engenharia Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL - PERÍCIA CONCLUSIVA - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
A ausência do orçamento não é razão capaz de afastar a condenação por danos materiais, que podem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Restou demonstrado nos autos, o nexo causal entre a ação e o dano suportado pelo Autor, configurando violação ao direito de personalidade da pessoa, provocando abalo a sua integridade físico psíquico, acarretando-lhe intranquilidade em seu bem-estar que fogem à normalidade, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, tudo para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Tendo sido a indenização por danos morais fixada em patamar razoável e proporcional, não há que se falar em sua redução.
A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81, do CPC/15, não é devida quando não comprovada a má-fé durante a relação processual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.10.007647-4/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE (S): AZEVEDO E CARVALHO ENGENHARIA LTDA - APELADO (A)(S): ANDERSON DA SILVA PENA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
RELATOR.
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